- 1 -As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva cópia, sem prejuízo do n.º 4.
- 2 -A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio do notificando ou do seu representante nomeado no processo, considerando-se feita no caso em que o notificando não tenha comunicado à OMD a alteração de morada.
- 3 -Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita nos termos da lei e, ainda por publicação no portal eletrónico da OMD.
- 4 -Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou meios eletrónicos, nos termos regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual e a segurança e certeza jurídicas recomendar no primeiro caso e permitirem nos restantes, o uso de tais meios.
Artigo 100.º — Notificações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original