- 1 -O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
- 2 -O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
- 3 -O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 99.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 02/09/2015
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