- 1 -São receitas da OMD:
- a)As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros;
- b)Quaisquer subsídios ou donativos;
- c)Quaisquer doações, heranças ou legados;
- d)As multas aplicadas nos termos estatutários;
- e)O produto da venda de publicações e estudos da OMD;
- f)Outras receitas de serviços e bens próprios.
- 2 -A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é aprovada através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
- 3 -O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por regulamento aprovado pelo conselho diretivo.
- 4 -O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD.
Artigo 111.º — Receitas
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015