- 1 -Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho, com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
- 2 -As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão, prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os seguintes princípios:
- a)Publicitação da oferta de emprego;
- b)Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
- c)Transparência;
- d)Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação;
- e)Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos definidos.
Artigo 110.º — Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores
Vigente desde: 02/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2015