- 1 -É suspensa a inscrição:
- a)Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho diretivo;
- b)Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido de processo disciplinar nos termos do presente Estatuto;
- c)(Revogada.)
- d)Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão no âmbito da ação disciplinar;
- e)Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito de ação disciplinar;
- f)Por determinação de autoridade judicial.
- 2 -A suspensão é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, o seu levantamento e publicidade regem-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável.
Artigo 13.º — Suspensão da inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original