- 1 -É anulada a inscrição:
- a)Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão, no âmbito de ação disciplinar, sem prejuízo de reabilitação, nos termos do artigo 103.º;
- b)Aos que a solicitem, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de exercer a atividade profissional.
- c)Por determinação de autoridade judicial.
- 2 -A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento aplicável.
Artigo 14.º — Anulação da inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original
Referências (1)
- Artigo 103.º