- 1 -A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
- 2 -O exercício de funções nos demais órgãos da OMD pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
- 3 -A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
- 4 -A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
- 5 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 37.º-B — Remuneração de órgãos sociais
AditadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)