- 1 -As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples, salvo quando o presente Estatuto estipule maioria diferente.
- 2 -As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades das convocatórias referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.
Artigo 42.º — Deliberações
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015