Compete ao conselho de supervisão:
- a)Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
- b)Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico e de disciplina, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da OMD e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da OMD;
- e)Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
- f)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
- g)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da OMD com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- h)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da OMD, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
- i)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
- j)Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.