- 1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
- a)Frequência obrigatória de formação em matéria na qual se tenha verificado infração;
- b)Obrigação de publicitar a sanção principal e ou acessória;
- c)Impedimento à participação nas atividades da OMD e à eleição para os respetivos órgãos;
- 2 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
- 3 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 85.º — Aplicação de sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Original
Em vigor de 02/09/2015 a 29/02/2024