- 1 -Sem prejuízo da obrigação de informação ao conselho diretivo, compete ao conselho deontológico e de disciplina aplicar as decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou anulação da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
- 2 -A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional.
- 3 -Compete ao conselho diretivo desencadear os procedimentos internos relativos à aplicação e cobrança da pena de multa aplicada em sede disciplinar, nos termos previstos em regulamento interno.
Artigo 89.º — Execução das sanções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
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