- 1 -As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º
- 2 -Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 90.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015