- 1 -A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
- a)Processo de inquérito;
- b)Processo disciplinar;
- c)(Revogada.)
- 2 -O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
- 3 -Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 4 -Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode decretar medidas cautelares, designadamente para:
- a)Satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária;
- b)Promoção do dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular;
- c)Prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional;
- d)Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 96.º — Formas do processo
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
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