- 1 -Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.
- 2 -Adquire direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal:
- a)Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
- b)Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
- c)Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;
- d)Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 11.º
- 3 -A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado quando aplicável.
- 4 -Para o exercício da atividade de medicina dentária inscrevem-se ainda na OMD, como membros:
- a)As sociedades profissionais de médicos dentistas, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos dentistas, constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 16.º;
- b)As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos dentistas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º
- 5 -Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 12.º
- 6 -A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
- 7 -A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.
- 8 -A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da admissão ou inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.
- 9 -Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.
- 10 -Sendo proferida decisão absolutória a inscrição é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.
- 11 -A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula, emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação judicial.
- 12 -Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua inscrição, a qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.
- 13 -A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.
- 14 -A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de reação administrativa ou contenciosa.
- 15 -Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
- 16 -A reserva de atividade e de título profissional são igualmente aplicáveis aos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das demais pessoas coletivas empresariais públicas.
- 17 -As comunicações entre as pessoas coletivas obrigadas a inscrição e a OMD são efetuadas com os representantes legais que vinculam as primeiras.
Artigo 10.º — Inscrição
Vigente desde: 02/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2015
Referências (5)
- Artigo 12.º
- Artigo 11.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- N.º 1 do Artigo 12.º