- 1 -São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o seu exercício, elaborando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
- 2 -São atribuições da OMD:
- a)Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada;
- b)Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social;
- c)Exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto;
- d)Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o acesso e o exercício da profissão em território nacional;
- e)Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os respetivos colégios, nos termos previstos no presente Estatuto;
- f)Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, enquanto autoridade competente para o acesso à profissão;
- g)Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos, nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente aqueles títulos;
- h)Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos médicos dentistas;
- i)Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e acreditação de eventos de formação neste âmbito;
- j)Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor;
- k)Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão;
- l)Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado;
- m)Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
- 3 -As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.
- 4 -Para efeitos da alínea i) do n.º 2, o médico dentista tem de realizar um mínimo de 24 horas de formação de dois em dois anos correspondentes a formação acreditada ou reconhecida pela OMD.
- 5 -A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 9.º — Fins e atribuições
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015