- 1 -As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva cópia, sem prejuízo do n.º 4.
- 2 -A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio ou sede de correspondência do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.
- 3 -Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio ou sede conhecidos e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
- 4 -Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou meios eletrónicos, nos termos regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual e a segurança e certeza jurídicas recomendar no primeiro caso e permitirem nos restantes, o uso de tais meios.
Artigo 100.º — Notificações
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015