- 1 -É suspensa a inscrição:
- a)Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho diretivo;
- b)Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido de processo disciplinar nos termos do presente Estatuto;
- c)Aos que comprovadamente, após verificação, tenham conluiado com a falta de qualificações ou condições para o exercício da profissão, mediante deliberação do conselho diretivo;
- d)Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão no âmbito da ação disciplinar;
- e)Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação disciplinar, após a notificação da deliberação do conselho deontológico e de disciplina, que não é passível de recurso.
- 2 -A suspensão é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, o seu levantamento e publicidade regem-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável.
Artigo 13.º — Suspensão da inscrição
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015