- 1 -É anulada a inscrição:
- a)Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão;
- b)Aos que a solicitem, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de exercer a atividade profissional.
- 2 -A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento aplicável.
Artigo 14.º — Anulação da inscrição
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015