- 1 -O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por este dirigidas.
- 2 -O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.
- 3 -O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
- 4 -Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto, em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de cédula profissional mais baixo.
- 5 -O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros com direito a voto.
- 6 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.
Artigo 64.º — Funcionamento geral
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015