- 1 -Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes a instrução dos processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
- 2 -A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.
- 3 -Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões e a instauração dos processos disciplinares.
Artigo 69.º — Membros do conselho deontológico e de disciplina
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015