- 1 -Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para decisão, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.
Artigo 102.º — Decisão
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015