Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados.
Artigo 103.º — Notificação do acórdão
Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2015