- 1 -São atribuições da Ordem:
- a)A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médico-veterinários, nomeadamente a defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança alimentar;
- b)A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, da sua função social, da sua dignidade e do seu prestígio;
- c)A contribuição, em geral, para a melhoria e para o progresso nos domínios científico, técnico e profissional do exercício da medicina veterinária;
- d)A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
- e)A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais da profissão de médico veterinário;
- f)A concessão de títulos de especialização profissional no âmbito do exercício da medicina veterinária;
- g)A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;
- h)A elaboração e a atualização do registo dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
- i)O exercício do poder disciplinar;
- j)A prestação de serviços aos seus membros, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional, contribuindo para a melhoria e o progresso nos domínios científico, técnico e profissional;
- k)A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de médico veterinário;
- l)A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
- m)A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de médico veterinário;
- n)O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
- o)A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
- p)Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
- 2 -A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical, ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º — Atribuições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original