- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem em juízo e fora dele;
- b)Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
- c)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
- d)Exercer qualquer competência do conselho diretivo em casos de urgência.
- 2 -Os atos praticados pelo bastonário no exercício da competência prevista na alínea d) do número anterior devem ser sujeitos a ratificação do conselho diretivo na primeira reunião que se efetuar após a sua prática.
- 3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 48.º — Competências e obrigações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
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