- 1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 80.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
- b)Restituição de quantias, documentos ou objetos;
- c)Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
- d)Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
- e)Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 10 anos.
- 2 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
- 3 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no artigo anterior.
- 4 -A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 determina a perda a favor da Ordem, salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos pertencentes a terceiro, caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 110.º do Código Penal, com as devidas adaptações.
Artigo 82.º — Aplicação de sanções acessórias
Vigente desde: 03/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2015