- 1 -Os litígios emergentes do exercício de poderes públicos pelos órgãos da Ordem encontram-se sujeitos à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas leis de processo e da demais legislação aplicável.
- 2 -Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos admitem ainda os recursos administrativos previstos no presente Estatuto.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos administrativos é de 30 dias.
Artigo 9.º — Controlo jurisdicional
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015