- 1 -O Museu tem como atribuições:
- a)Reunir, identificar, documentar, investigar, preservar, conservar e exibir ao público todas as fontes históricas e antropológicas, espirituais e materiais de todo o património cultural e natural da Região do Douro, em particular o ligado à produção, promoção e comercialização dos vinhos da Região do Douro, em especial do vinho generoso (vinho do Porto);
- b)Promover e apoiar, em qualquer tipo de suporte, no País e no estrangeiro, a publicação, edição, realização e exibição de materiais e de estudos de carácter científico e ou divulgativo da Região, do seu património, do Museu e das suas colecções;
- c)Promover exposições, congressos, conferências, seminários e outras actividades de carácter semelhante.
- 2 -O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.
Artigo 6.º — Atribuições
Vigente desde: 02/12/1997