- 1 -O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, cuja função é defender os interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
- 2 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
- 3 -O provedor é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
- 4 -O provedor é remunerado, competindo ao conselho de supervisão a decisão sobre o valor da remuneração, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 35.º — Provedor dos destinatários dos serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original