- 1 -A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos nutricionistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem da inscrição na Ordem.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas não depende de registo na Ordem.
- 4 -O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos nutricionistas sem título são punidos nos termos da lei penal.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 61.º — Obrigatoriedade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original
Referências (1)
- Artigo 30.º