- 1 -Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista:
- a)Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
- b)Os titulares de grau académico superior estrangeiro em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, a quem seja conferida equivalência a um dos graus a que se refere a alínea anterior;
- c)Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 72.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de nutricionistas, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 73.º
- 5 -A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser recusada:
- a)Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
- b)Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
- 6 -A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
- 7 -Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de nutricionista a nutricionistas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 62.º — Inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original
Referências (3)
- Artigo 61.º-A
- Artigo 72.º
- Artigo 73.º