- 1 -A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
- 2 -A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
- 3 -A existência da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofissionais.
Artigo 1.º — Natureza e regime jurídico
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015