- 1 -O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de quatro anos.
- 2 -A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior à eleição.
- 3 -Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
- 4 -Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, para as mesmas funções.
Artigo 36.º — Duração do mandato e tomada de posse
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015