- 1 -As associações são instituições sem fins lucrativos constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, de âmbito nacional, regional ou local, e que prosseguem os seguintes fins:
- a)A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respectiva valorização e realização pessoal, cívica e profissional;
- b)A eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência;
- c)A promoção da efectiva igualdade de tratamento entre as pessoas portadoras de deficiência e os demais cidadãos.
- 2 -Para efeitos da presente lei, equiparam-se às associações as uniões e federações por elas criadas.
Artigo 2.º — Natureza e fins
Vigente desde: 20/08/1999
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