- 1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1998, constante dos mapas seguintes:
- a)Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
- b)Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
- c)Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
- d)Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.
- 2 -Durante o ano de 1998, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
- 3 -Até ao final do primeiro trimestre de 1998, o Governo apresentará à Assembleia da República, para apreciação e debate, os princípios fundamentais das reformas estruturais, a introduzir na educação, na segurança social, na saúde, na justiça e na Administração Pública.
Artigo 1.º — Aprovação
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997