É criado o regime fiscal excepcional da EXPO 98, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Participantes oficiais e não oficiais
- 1 -São considerados participantes oficiais na EXPO 98 os Estados e as organizações internacionais que, nos termos da Convenção de Paris de 1928, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, declararam aceitar o convite do Estado Português para estarem presentes na exposição mundial de Lisboa de 1998.
- 2 -São participantes não oficiais todas as entidades convidadas pela organização a participar na exposição, que tenham aceite o convite e não sejam, nos termos dos respectivos regulamentos, consideradas como concessionários.
Artigo 2.º
Regime de IRS e de IRC
- 1 -Os rendimentos resultantes das actividades exercidas directamente por participantes oficiais na EXPO 98 ou por entidades não residentes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles são isentos de IRS ou de IRC, com excepção dos rendimentos de capitais.
- 2 -Ficam igualmente isentos de IRS ou de IRC, com excepção dos rendimentos de capitais, os rendimentos derivados das actividades exercidas directamente por participantes não oficiais na EXPO 98, não residentes em território português, ou por entidades não residentes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles.
Artigo 3.º
Rendimentos do trabalho
Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho auferidos por não residentes em território português, desde que pagos pela sociedade Parque EXPO 98, por participantes oficiais ou não oficiais ou por entidades que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles.
Artigo 4.º
Dispensa de retenção
- 1 -Estão dispensados de retenção na fonte:
- a)Os rendimentos da categoria A pagos a trabalhadores residentes em território português por participantes oficiais na EXPO 98 ou por representantes não residentes em território português que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles;
- b)Os rendimentos da categoria A pagos a trabalhadores residentes em território português por participantes não oficiais na EXPO 98 ou por representantes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles, desde que uns e outros não sejam residentes em território português;
- c)Os rendimentos da categoria B e as comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos pagos a residentes em território português por participantes oficiais na EXPO 98 ou por representantes não residentes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles;
- d)Os rendimentos da categoria B e as comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos pagos a residentes em território português por participantes não oficiais ou por representantes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles, desde que uns e outros não sejam residentes em território português;
- e)As importâncias pagas pelos participantes e concessionários à organização da EXPO 98 pela sua participação.
- 2 -As entidades dispensadas de efectuar a retenção na fonte deverão entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao 15.º dia do mês seguinte, uma declaração, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático, com a indicação dos montantes pagos no mês anterior e dos respectivos beneficiários.
Artigo 5.º
Imposto sobre o valor acrescentado
Os participantes oficiais na EXPO 98 e os representantes que ajam em nome e por conta deles não são sujeitos passivos de IVA.
Artigo 6.º
Restituição
- 1 -Os participantes oficiais beneficiam da restituição do imposto sobre o valor acrescentado suportado na importação e na aquisição de bens e serviços destinadas à preparação e concretização da sua participação na EXPO 98, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, independentemente do regime de reciprocidade nele previsto.
- 2 -Não haverá lugar à restituição do imposto suportado na aquisição de bens destinados a revenda.
Artigo 7.º
Mecenato
Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à sociedade Parque EXPO 98 serão abatidos à matéria colectável em IRS ou considerados custos para efeitos de IRC, até à respectiva concorrência, sem qualquer dos limites referidos no n.º 2 do artigo 56.º do Código do IRS ou no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IRC, em valor correspondente a 115% do respectivo total.
Artigo 8.º
Residentes
Para os efeitos do disposto no presente regime, não são consideradas residentes as pessoas que permaneçam no território português por um período superior a 183 dias no exercício da sua actividade na EXPO 98, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16.º do Código do IRS.
Artigo 9.º
Simplificação
Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar medidas de simplificação relativamente às obrigações a cumprir pelos participantes não oficiais e pelos representantes que ajam em nome e por conta daqueles ou dos participantes oficiais, desde que não residentes em território português.
Artigo 10.º
Caducidade
O regime constante do presente capítulo caduca no dia 31 de Dezembro de 1998.