O disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo de linhas de crédito especialmente criadas para apoio à reparação de danos causados pelas intempéries.
Artigo 23.º — Intempéries
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997