- 1 -Os artigos 23.º, 39.º e 40.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
Custos ou perdas
- 1 -...
- 2 -Não são aceites como custos as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 39.º
Donativos para fins culturais - Mecenato
- 1 -São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes até ao limite de 5 do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, se as entidades beneficiárias:
- a)...
- b)Desenvolverem acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica, audiovisual, literária, teatro, bailado, música, de organização de festivais e de outras manifestações artísticas, desde que assumam interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.
- 2 -Quando o valor dos donativos às entidades referidas no número anterior exceda o limite aí fixado, é ainda considerado custo ou perda do exercício 50% do excesso.
- 3 -São ainda considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos destinados às actividades e programas culturais de duração limitada desenvolvidos por entidades públicas ou privadas constantes de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Cultura.
- 4 -Os donativos referidos nos n.os 1 e 3 são levados a custos em valor correspondente a 120% do total, salvo nos casos de donativos inseridos em contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes e entidades beneficiárias onde se fixem os objectivos e o valor das contribuições, caso em que cada unidade monetária poderá ser majorada até 130%, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.
Artigo 40.º
Donativos ao Estado e outras entidades
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às entidades ou acções a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º ou aos fins referidos no n.º 3 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor correspondente a 120% e 140%, respectivamente, do total desses donativos.
- 2 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Estabelecer, para efeitos do disposto no artigo 62.º do Código do IRC, que o regime de neutralidade fiscal aí previsto só se aplica quando as operações não tenham objectivos de evasão fiscal;
- b)Estabelecer, para efeitos do disposto nos artigos 57.º-A e 57.º-B do Código do IRC, que a taxa efectiva de tributação para qualificar um território como sujeito a um regime fiscal privilegiado seja igual ou inferior a 60% da taxa de tributação prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRC;
- c)Estabelecer, para efeitos do disposto no artigo 57.º-B do Código do IRC, que a imputação de lucros de sociedades residentes em território com regime fiscal privilegiado, controladas por residentes, deve fazer-se à primeira sociedade residente em território português sujeita ao regime geral de tributação;
- d)Estabelecer, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 38.º do Código do IRC, a extensão do regime a lactários e possibilitar a criação de fundos empresariais de apoio às crianças em idade pré-escolar, para atribuição com carácter geral, segundo legislação a publicar, de vales destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários.
Artigo 31.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997
Referências (11)
- Artigo 23.º
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º do Código CIRCexterno
- Artigo 40.º
- N.º 1 do Artigo 39.º
- Artigo 30.º
- Artigo 62.º do Código CIRCexterno
- Artigo 57-A.º
- Artigo 57-B.º do Código CIRCexterno
- N.º 1 do Artigo 69.º do Código CIRCexterno
- N.º 7 do Artigo 38.º do Código CIRCexterno