Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social o montante máximo de 100000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes, a Inspecção-Geral da Segurança Social e para o Departamento de Estatísticas, Estudos e Planeamento.
Artigo 28.º — Desenvolvimento da reforma da segurança social
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997