- 1 -Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que instituiu a taxa social única, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis nas situações seguintes:
- a)Inexistência da entidade empregadora;
- b)Redução do esquema material do regime geral;
- c)Actividades prosseguidas por entidades sem fins lucrativos;
- d)Sectores de actividade economicamente débeis;
- e)Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores de determinadas faixas etárias que, por razões de idade ou de incapacidade para o trabalho, sejam objecto de menor procura no mercado de emprego;
- f)Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos de trabalho.
- 2 -As taxas contributivas referentes às situações previstas no número anterior são fixadas tendo em conta:
- a)Os custos das eventualidades protegidas;
- b)A relação custo/benefício das taxas mais favoráveis a fixar.
- 3 -O Governo é ainda autorizado a estabelecer medidas excepcionais de duração limitada, de isenção contributiva, total ou parcial, tendo em vista o aumento de postos de trabalho ou a redução de encargos não salariais em situações de catástrofes ou calamidades públicas.
Artigo 29.º — Taxa social única
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997