- 1 -Fica o Governo autorizado a legislar:
- a)No sentido de definir um sistema de incentivos às micro e pequenas empresas, dirigido ao fomento do investimento e da actividade produtiva nas parcelas do território nacional, onde se imponha promover a convergência económica e social com o restante território nacional, corrigindo desigualdades derivadas, entre outras, da interioridade;
- b)No sentido de alargar os estímulos ao trabalho e ao investimento e os necessários apoios fiscais a micro, pequenas e médias empresas, bem como a jovens empresários.
- 2 -Os incentivos deverão incidir nomeadamente sobre:
- a)Instituição de medidas de apoio à criação de empregos estáveis;
- b)Reduzir a 20% a taxa de IRC durante os cinco primeiros exercícios de actividade;
- c)Criar um sistema de incentivos fiscais a vigorar por um período de três anos, dirigido à promoção do autofinanciamento, do reforço de capitais próprios e do fomento de investimento produtivo, não cumulativo com os sistemas já existentes.
- 3 -Nas áreas territoriais referidas na alínea a) do n.º 1 fica o Governo também autorizado a isentar de sisa:
- a)A aquisição por jovens até 35 anos de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinada a primeira habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse os 20000 contos;
- b)A aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos que sejam afectos duradouramente à actividade da empresa.
Artigo 32.º — Incentivos fiscais
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997