- 1 -A transferência a título de IVA - Actividades turísticas destinada aos municípios e regiões de turismo é de 9,2 milhões de contos.
- 2 -A receita a transferir para os municípios e regiões de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1997, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e a variação da receita do Fundo de Equilíbrio Financeiro de cada município de 1997 para 1998.
Artigo 35.º — IVA - Actividades turísticas
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997