Fica isenta de imposto de selo a constituição, em 1998, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Artigo 50.º — Constituição de garantias
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997
Referências (1)
- Artigo 279.º