Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 28 milhões de contos provenientes das novas concessões da rede de auto-estradas com portagem e da rede de auto-estradas sem cobrança aos utilizadores, nos termos de decreto-lei a aprovar.
Artigo 7.º — Programa de investimentos da Junta Autónoma de Estradas
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997