Com o objectivo de reforçar as instituições científicas e valorizar a actividade de investigação científica, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de dar cumprimento aos objectivos estabelecidos em matéria de recursos humanos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/97, de 17 de Julho.
Artigo 9.º — Reforço das instituições científicas e valorização da actividade de investigação científica
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997