Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de reverterem para a respectiva Região Autónoma as receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 263/83, de 16 de Junho, cujos sujeitos passivos residam ou tenham sede nas Regiões Autónomas.
Artigo 10.º — Reversão de receita do INEM para as Regiões Autónomas
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997