O presente diploma aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999