Podem beneficiar do regime previsto no presente diploma as pessoas que, cumulativamente:
- a)Sejam vítimas do crime previsto no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal, praticado em território português ou praticado no estrangeiro, desde que, neste caso, a vítima tenha nacionalidade portuguesa e não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território se verificarem os factos;
- b)Incorram em situação de grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.