- 1 -O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão a que se refere o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
- 2 -Do requerimento deve constar a indicação dos factos em que se baseia o pedido, o montante do adiantamento pretendido e a menção de qualquer importância recebida a título de reparação do dano.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado de cópia da queixa apresentada ou do auto de notícia, conforme os casos.
Artigo 4.º — Pedido
Vigente desde: 20/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1999