- 1 -A instrução do processo compete à comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, seguindo-se os termos do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro.
- 2 -A instrução deve estar concluída no prazo de um mês.
- 3 -Concluída a instrução, a comissão emite parecer, no prazo de 10 dias, sobre a concessão do adiantamento da indemnização, pronunciando-se sobre o respectivo montante.
Artigo 6.º — Instrução
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999