- 1 -A concessão do adiantamento da indemnização compete ao Ministro da Justiça depois de emitido o parecer a que alude o n.º 3 do artigo anterior, devendo a mesma ocorrer no prazo de 10 dias.
- 2 -O adiantamento e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.
- 3 -O montante a que se refere o número anterior não poderá exceder o equivalente mensal ao salário mínimo nacional, durante o período de três meses, prorrogável por igual período e, em situações excepcionais de especial carência, por mais seis meses.
Artigo 7.º — Decisão
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999